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quinta-feira, novembro 14, 2013

Juiz eleitoral Cassius Clay proíbe “Caravanas do Desenvolvimento” em Macapá e Santana

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Juiz Cassius Clay, do TRE-AP

O Juiz Cassius Clay, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) proibiu, em decisão liminar proferida nesta quarta-feira (13), a realização das “Caravanas do Desenvolvimento” ou evento similar em Macapá e no município de Santana. A decisão do magistrado é embasada em representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Antônio Waldez Góes da Silva, Jorge Emanuel Amanajás e Gilvan Pinheiro Borges, por suposta propaganda eleitoral antecipada através da realização de caravanas pelo interior do Amapá. 

As viagens ocorreram 06, 07, 08 e 27 de setembro de 2013, onde os cidadãos citados  pelo Ministério Público Eleitoral percorreram municípios do interior do estado, segundo a decisão, com o intuito de cooptar eleitores para o pleito de 2014, por meio de aparições públicas e divulgação de suas imagens, possibilitando, assim, a apresentação de propostas e projetos de campanha.

Durante as caravanas, os representados utilizaram faixas que destacaram seus antigos cargos de Governador do Estado do Amapá, Presidente da Assembléia Legislativa e Senador da República, o que, segundo o Juiz Cassius Clay, indica que a finalidade das caravanas era de anunciar publicamente a pré-candidatura dos representados.

A legislação eleitoral veda a propaganda eleitoral antes do dia 5 de julho do ano do pleito. Portanto, a realização de caravana foi tida como uma prática irregular, visto que é revestida de um fim eleitoreiro, caracterizador de propaganda eleitoral antecipada, mesmo que apenas de caráter subliminar. Caso haja o descumprimento da decisão, será aplicada aos representados, a multa prevista no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada dia de realização da caravana.

“A realização de passeata e carreata, com a utilização de bandeiras e carros de som pelas ruas da cidade, com o fito de influir na vontade do eleitor, em período vedado, caracteriza propaganda eleitoral intempestiva ao levar ao conhecimento dos eleitores o nome de pretenso candidato a cargo eletivo, punível com a imposição de sanção pecuniária prevista no art. 36, da Lei nº 9.504/97. É dever do Judiciário Eleitoral, portanto, coibir práticas que desequilibram o certame eleitoral’, destacou o Juiz Cassius Clay em sua decisão.

Serviço:

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
Assessoria de Comunicação e Marketing
Elton Tavares
ALTV
Fones: 2101-1504/84059044/91474038
Site TRE-AP: www.tre-ap.jus.br


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