Seguidores

terça-feira, agosto 21, 2012

Justiça Eleitoral concede liminar em pedido do MP contra Roberto Góes

1

Decisões
Processo nº 753-17.2012.6.03.0010
Ação de Investigação Judicial Eleitoral 
Requerente: Ministério Público Eleitoral
Requeridos: Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva e Telma Lúcia de Azevedo Gurgel.
Coligação: Construindo e Gerando Empregos

D E C I S Ã O:

O Ministério Público Eleitoral formula pedido de liminar consistente a suspensão, até o julgamento final desta ação de investigação, de todos os atos do procedimento licitatório instaurado pelo Município de Macapá, por sua Secretaria Municipal da Saúde, na modalidade de Pregão Eletrônico (Edital nº 028/2012), inclusive a contratação da empresa CRIATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, alegando a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido.

O pedido tem como escopo impedir o prosseguimento licitatório aventado, sob alegação de ter sido instaurado e conduzido sob o manto da ilegalidade, dirigida a uma empresa supostamente ligada a parente do atual prefeito, o representado Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva. Adverte a petição inicial do Ministério Público, a tentativa frustrada de desvio de receita para alimentar pretenso “caixa 2” da campanha de reeleição do prefeito, a empresa antes contratada – quem levou ao conhecimento do MP os fatos narrados – “passou a sofrer represálias e perseguições por parte de correligionários partidários do PREFEITO MUNICIPAL, resultando na NÃO renovação do contrato entre as partes, levando-os a ABRIR outro processo de contratação de outra empresa para prestar o mesmo objeto que vinha prestando a (sic) mais de 3 anos” (fls. 03).

Assevera, outrossim, que esse agir do prefeito e seus correligionários levou a empresa prejudicada a buscar a via jurisdicional para ter seu direito resguardado, obtendo com isso êxito no mandado de segurança interposto, cuja decisão liminar favorável foi mantida pelo Tribunal de Justiça, seja pela via de agravo, seja pelo pedido de suspensão de segurança. Mesmo assim, e aí de forma abusiva novo procedimento licitatório foi instaurado, com o propósito de contratar novamente a empresa CRIATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, tanto que “os próprios empregados da respectiva empresa comentaram nos postos de saúde que iriam retornar aos postos de trabalho após terminar o processo licitatório pela PREFEITURA DE MACAPÁ, pois era uma questão de tempo para retornarem ao trabalho pelo firma CRIATIVA CONSTRUÇÕES LTDA”.

Suficientemente relatados,

D e c i d o.

O pedido de liminar formulado pelo Ministério Público tem como fundamento o art. 22, I, “b”, da Lei Complementar nº 64/90, que autoriza a suspensão do ato que deu motivo à representação,quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente.

Pois bem, tive o cuidado de ler os extratos das movimentações processuais das ações judiciais que envolvem a questão que serve de fundamento à representação ministerial.

A empresa SOUZA COSTA & COSTA LTDA, sentindo-se preterida e prejudicada na abertura de certame licitatório para esse fim, buscou a tutela jurisdicional com vistas à preservação de seus interesses jurídicos na manutenção do contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Macapá há mais de três anos.

Num exame preliminar, obteve do Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública medida liminar que suspendeu o curso da referida licitação, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça, seja por Agravo, seja por Pedido de Suspensão de Segurança.

Graças à clareza da movimentação processual trazida à baila, pode-se perceber que o Município, mesmo derrotado, em princípio, no seu propósito de realizar novo contrato e com nova contratada, solertemente tentou firmar contrato emergencial justamente com aquela empresa que teria sido exitosa na licitação tida como fraudulenta, isto é, CRIATIVA CONSTRUÇÕES LTDA. Por outras palavras, tentou a municipalidade fazer tabula rasa da decisão concessiva de liminar que suspendeu o primeiro certame licitatório (confira-me movimentação processual do Agr. 0000705-23.2012.8.03.0000).

A nitidez dessa manobra foi detectada de chofre pelo Tribunal ao julgar o Agravo, quando a ilustre relatora asseverou que “Com efeito, noticiou-se nos autos, fls. 169/172, que o contrato emergencial foi celebrado justamente com a empresa CRIATIVA CONSTRUÇÕES LTDA que havia vencido a licitação anulada por determinação judicial, em evidente afronta aos fins sociais a que a aplicação da lei se destina, assim como às exigências do bem comum que, como já ressaltado em linhas anteriores, deve respaldar todas as decisões judiciais” (fls. 102). Em linhas seguintes, pontificou a nobre Relatora, in verbis:

“… manter a empresa contratada por ato viciado, seria o mesmo que premiar aqueles que, em desrespeito à lei, inquinaram de nulidade o procedimento licitatório” (loc. cit).

E ao que tudo indica, o propósito de resistir à decisão judicial permanece. O referido recurso foi julgado no dia 07 de agosto p. passado; o novo certame licitatório – atacado pela Ação de Investigação Judicial Eleitoral – foi instaurado em 06 de agosto, um dia antes. Então…

O certo é que, a realização desse novo certame, cercado dessas nuances que não oferecem a lisura exigida para esse tipo de procedimento administrativo, e ainda considerando o período eleitoral em curso, do qual participa o atual prefeito como candidato a reeleição, as invectivas lançadas na peça inicial passam a ganhar contornos de verdade, a ponto de autorizar a investigação judicial eleitoral. Mais: autoriza de plano a suspensão do ato objeto de investigação, pois a permitir seu prosseguimento os efeitos nefastos do abuso de poder político serão irreversíveis.

Faço essa observação porque o contrato objeto de licitação tem como finalidade a contratação de mão-de-obra (pessoal) para serviços gerais de limpeza, conservação e higienização, num montante inicial de 105 pessoas, distribuído em vários postos de saúde da cidade. Trata-se, à evidência, de contratação de pessoal de forma terceirizada, em afronta, a princípio, ao contido no art. 73, V, da Lei 9.504/97, conduta vedada neste período de eleições.

Por outro lado, a abertura de propostas ocorreria no dia 16 de agosto p. passado e o dia da disputa o dia seguinte, 17. Não há nos autos notícia sobre o resultado. Assim, é de todo conveniente, no atual estágio, que o procedimento licitatório seja obstado por decisão deste Juízo, cujo óbice, aliás, poderá ser levantado ao depois de vindas as respostas dos investigados, se as circunstâncias assim o autorizarem.

Posto isso, defiro o pedido de liminar para suspender o procedimento licitatório objurgado, no estágio em que se encontra, certo de que esta medida atinge inclusive, a vigência do próprio contrato, caso já tenha sido firmado entre o Município e a empresa vencedora.

Requisitem-se junto à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal da Saúde informações detalhadas sobre o desfecho da licitação acima mencionada.

Considerando que os fatos narrados na inicial aventam a possibilidade de que o abuso de poder político tinha como propósito, ainda, beneficiar empresa de parente do investigado, inclusive com a criação de “caixa 2” para subsidiar com recursos públicos a campanha à reeleição, requisitem-se perante a Junta Comercial os documentos de constituição social da empresa CRIATIVA CONSTRUÇÕES LTDA, desde o início das atividades, inclusive com as eventuais alterações contratuais.

Notifiquem-se os representados do teor desta decisão liminar, para cumprimento imediato, bem como para, querendo, em cinco dias, oferecer defesa, assim como juntar documentos e rol de testemunhas.

Intimem-se.

Macapá, 20 de agosto de 2.012.

José Luciano de Assis
Juiz Eleitoral – 10ª Zona/AP

Um comentário:

  1. É bom ver isso tudo exposto, só que muitos fingem não vê ou saber de nada.Ainda dizem que ele fez muito por aí,pode? Não pode, e não dá pra ingolir!

    ResponderExcluir