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sexta-feira, maio 18, 2012

STF rejeita habeas-corpus de conselheiros do TCE do Amapá.

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HC 113533 – HABEAS CORPUS (Eletrônico)
Origem: AP – AMAPÁ
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA 
PACTE.(S) MANOEL ANTONIO DIAS
PACTE.(S) REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
PACTE.(S) AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
IMPTE.(S) HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
16/05/2012 Negado seguimento MIN. JOAQUIM BARBOSA EM 11/05/2012
10/05/2012 Conclusos ao(à) Relator(a)
10/05/2012 Distribuído por prevenção MIN. JOAQUIM BARBOSA
10/05/2012 Autuado
10/05/2012 Protocolado
………………………..

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.533 (438)
ORIGEM :AP – 702 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :AMAPÁ
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S) :MANOEL ANTONIO DIAS
PACTE.(S) :REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
PACTE.(S) :AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
IMPTE.(S) :HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL ANTÔNIO DIAS, REGILDO WANDERLEY SALOMÃO e AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos da APn 702/AP, determinou o afastamento cautelar dos pacientes dos respectivos cargos de Conselheiro do Tribu nal de Contas do Amapá.

Os impetrantes requerem o retorno dos pacientes às suas funções.

Para tanto, alegam a nulidade do ato impugnado, ao fundamento de falta de fundamentação legal e que tal medida cautelar configura execução antecipada da pena.

É o relatório. Decido.

Não é possível dar seguimento à impetração.

O habeas corpus é ação constitucional autônoma destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção, compreendida como a faculdade de ir, vir e permanecer, contra ilegalidade ou abuso de poder.

Daí por que o sedimentado entendimento de que não pode o habeas corpus “ser utilizado para a proteção de direitos outros” (HC nº 82.880, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.2003), “notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física” (HC nº 71.631, rel. min. Celso de Mello, DJ de
18.05.2001).

No caso dos autos, o pedido se dirige, única e exclusivamente, contra o afastamento dos pacientes dos cargos por eles ocupados. Com efeito, o pleito foi formulado no sentido de determinar o retorno dos pacientes às suas funções.

Assim, por não vislumbrar na impetração fatos que indiquem ao menos uma remota ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, entendo que a pretensão deduzida é inadmissível, pois, insuscetível de ser apreciada nesta via, destinada, repito, exclusivamente à imediata tutela da liberdade de locomoção física.

Por fim, ad argumentandum tantum, não há que se falar em ilegalidade da providência acautelatória determinada pelo Órgão apontado como coator, haja vista que as recentes alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11 no Código de Processo Penal trouxeram novas medidas cautelares aplicáveis ao caso em análise, den tre elas “a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações”, e a “suspensão do exercício de função pública (…) quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” (art. 319, incisos II e VI, do
Código de Processo Penal).

Do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038), sobretudo por sua inadequação ao fim objetivado.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente

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MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.350 (392)
ORIGEM :AP – 702 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :AMAPÁ
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S) : JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
ADV.(A/S) :GUARACY DA SILVA FREITAS E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ JULIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos da Ação Penal nº 702/AP, determinou o afastamento cautelar do impetrante do exer cício de suas funções e o proibiu de ingressar nas dependências do referido Tribunal de Contas.

O impetrante alega possuir “direito líquido e certo de continuar exercendo as funções típicas do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do E stado do Amapá” e que em nenhum momento “interferiu na coleta de provas e na apuração dos fatos investigados”, razão pela qual requer “a suspensão do afastamento remunerado”, de modo que o impetrante possa “entrar no prédio do Tribunal de Contas para dar continuidade às atividades funcionais”.

Os autos não foram instruídos com cópia ou transcrição do ato impugnado.

É o breve relato. Decido o pedido de medida liminar.

O deferimento da medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando (I) “houver fundamento relevante” [fumus boni iuris] e (II) “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” [periculum in mora], conforme dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar.

No presente caso e na análise superficial própria das cautelares, não é possível verificar, de plano, a plausibilidade das alegações do impetrante e tampouco a ocorrência de teratologia ou ilegalidade, pois, conforme relatei, os autos não foram instruídos com cópia ou transcrição integral do acórdão impugnado.

Ademais, não há que se falar em ilegalidade da providência acautelatória determinada pelo Órgão apontado como coator, haja vista que as recentes alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11 no Código de Pro cesso Penal trouxeram novas medidas cautelares aplicáveis ao caso em análise, dentre elas “a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações”, e a “suspensão do exercício de função pública (…) quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” (art. 319, incisos II e VI, do Código de Processo Penal).

Por tais razões, indefiro o pedido de medida liminar.

Notifique-se o coator para que preste as pertinentes informações e forneça cópia do acórdão impugnado (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09).

Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral da República (art. 12, da Lei nº 12.016/09).

Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2012.
Minist ro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente

Márcia Corrêa

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